DECRETO MUNICIPAL Nº 075/2021, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece medidas extraordinárias para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, conforme especifica.
DANIEL HINNAH, Prefeito de Panambi, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que persiste o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a Lei Orgânica do Sistema de Saúde, dispondo sobre as condições para promoção, , proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, bem como que, por força do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber, adotando medidas sanitárias adequadas e eficazes para a proteção da saúde da população, conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 672, julgada em 13 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, bem como que, por força do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber, adotando medidas sanitárias adequadas e eficazes para a proteção da saúde da população, conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 672, julgada em 13 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o Sistema de Avisos, Alertas e Ações instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, como novo modelo de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que o Gabinete de Crise do Estado emitiu alerta à Região R-13, com diagnóstico de tendência de grave piora da situação epidemiológica, e a necessidade de adoção de medidas adequadas para contenção do agravamento da pandemia de COVID-19 e enfrentamento da situação que ensejou o alerta;
CONSIDERANDO o Plano de Ação estabelecido pelo Comitê Técnico Regional da Região R-13, formado pela Associação dos Municípios da Região Celeiro – AMUCELEIRO e Associação dos Municípios do Planalto Médio – AMUPLAM, com o intuito de melhora da situação epidemiológica e preservação da saúde pública Regional, em cumprimento ao que estabelece o inciso II e § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas extraordinárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, diversas daquelas previstas no Plano aprovado pelo Comitê da Região R-13, devido ao aumento do número de casos confirmados e de casos ativos de COVID-19 registrado nos últimos dias em nosso Município;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Atenção e Prevenção ao COVID-19 (novo Coronavírus), em reunião realizada no dia 16 de junho de 2021, que recomendou a adoção de medidas complementares de prevenção mais restritivas, com o objetivo de conter a rápida proliferação do COVID-19 e evitar o colapso do sistema de saúde;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a suspensão, a contar da data de publicação desse decreto, até o dia 30 de junho de 2021, das seguintes atividades:
- – esportes coletivos em quadras e campos públicos e privados aos sábados e domingos;
- – eventos sociais, de qualquer natureza e em qualquer espaço, público, doméstico ou privado (casas de festas, casas noturnas, restaurantes, bares e similares);
- – música ao vivo em restaurantes, bares, pubs e estabelecimentos similares
Art. 2º Nos estabelecimentos do segmento de alimentação, restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, autorizados a funcionar conforme Plano de Ação definido pelo Comitê Técnico Regional da Região R-13, deverão ser rigorosamente observados os seguintes protocolos:
- ocupação máxima de 40% das mesas ou similares;
- apenas clientes sentados e em grupos de até 5 (cinco) pessoas;
- distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e grupos;
- ventilação dos ambientes, de modo a permitir a circulação de ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de renovação de ar;
- o uso de máscara de proteção, bem ajustada, cobrindo boca e nariz, nos períodos em que não houver alimentação;
- ingresso no estabelecimento até às 22h e permanência máxima até às 23h.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida nos estabelecimentos referidos no “caput” a ocupação de pistas de danças, a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos e bebidas e a realização de eventos do tipo “happy hour”.
Art. 3º Todas as demais medidas de prevenção e restrições estabelecidas no Decreto Municipal nº 065, de 18 de maio de 2021 e Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, não excepcionadas por este Decreto, permanecem vigentes.
Art. 4º A inobservância das medidas excepcionais de prevenção estabelecidas no presente Decreto, dos protocolos gerais obrigatórios e protocolos de atividade obrigatórios definidos conforme Sistema de Avisos, Alertas e Ações, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, implicará na aplicação das penalidades previstas no Capítulo VII, do Decreto Municipal nº 065, de 18 de maio de 2021, sem prejuízo da responsabilização criminal decorrente do descumprimento, na forma do art. 268 do Código Penal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 17 DE JUNHO DE 2021.