TJRS reconhece impenhorabilidade de bens móveis de residência em execução
O Desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a penhora e impediu que três televisores e dois aparelhos de ar-condicionado fossem retirados da casa de uma devedora. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferido na última sexta-feira (28/11), o magistrado garantiu que os equipamentos permaneçam na residência e não sejam entregues ao credor, que moveu uma ação de execução.
A decisão de primeira instância havia entendido que tais bens não eram essenciais e poderiam ser usados para abater a dívida, já que havia mais de um aparelho do mesmo tipo na residência. A executada recorreu, argumentando que os itens compõem o mobiliário básico da casa e não representam luxo, além de terem valor insuficiente para quitar o débito.
Ao reformar a decisão, o Desembargador Roberto Carvalho Fraga afirmou que os bens apreendidos se enquadram na categoria de utilidades domésticas protegidas pela Lei de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. O relator ressaltou que os aparelhos de ar-condicionado representam objetos de uso cotidiano e importante para a dignidade da vida familiar.
“Ainda que não sejam bens considerados absolutamente indispensáveis à subsistência humana, integram o conjunto de objetos de uso cotidiano e necessário ao mínimo conforto e à dignidade (no caso dos aparelhos de ar-condicionado). Já os televisores, constituem meio ordinário de informação, lazer e integração familiar”, apontou. O magistrado também frisou que os bens não ultrapassam o padrão médio e razoável de vida, observando que não se caracterizam como artigos de luxo, tampouco se apresentam em quantidade exagerada.
Com base nisso, considerou que os itens se enquadram na regra legal que impede a penhora de móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam supérfluos ou de elevado valor. A decisão também citou precedentes do próprio TJRS que reconhecem a impenhorabilidade de televisores e aparelhos de ar-condicionado em residências.
Fonte: TJRS
