Mantida obrigatoriedade do uso de máscaras por crianças menores de 12 anos
“É vedado implementar políticas públicas de saúde de enfrentamento da pandemia de COVID-19 menos restritivas do que aquelas adotadas pela União, como no caso concreto, que versa sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção individual por crianças”.
Com esse entendimento, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 3ª Câmara Cível do TJRS, negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul e manteve a decisão liminar sobre o uso de máscara de proteção individual para crianças menores de 12 anos de idade.
Caso
A Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ingressou com Ação Civil Pública alegando que, ao adotar tal medida, o Estado do Rio Grande do Sul incorreu em ilegalidade, uma vez que não houve modificação do texto da Lei Nacional, que obriga o uso de máscara de proteção individual para todas as pessoas maiores de 3 anos de idade.
No último final de semana, a Justiça atendeu liminarmente ao pedido da Associação, suspendendo os efeitos do Decreto Estadual.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TJ. Afirmou, entre outros argumentos, existir recomendação de que crianças entre 6 e 11 anos de idade utilizem máscaras, estando em plena harmonia com a disciplina elaborada em nível federal. E que não houve qualquer anotação no Decreto Estadual no sentido de que a utilização das máscaras devesse ou mesmo pudesse não ser realizada.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Leonel considerou que a classificação dos novos protocolos adotados pelo Estado sinaliza uma alteração da política pública sanitária estadual até então vigente, no sentido de se afastar – para menos, o que é vedado – da obrigação imposta pela Lei Federal enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
“No plano normativo e da divisão de competências em matéria de saúde pública durante a pandemia causada pelo Coronavirus, como já destacado, firmou-se o entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que a autonomia dos entes federados poderia ser exercida para aumentar o caráter restritivo das medidas sanitárias, considerando as peculiaridades locais. Ao menos em um breve exame da complexidade de decretos emitidos, o Estado optou pelo caminho inverso no específico tema do uso de máscaras, o que, ao menos neste momento processual, não se afigura legítimo”, asseverou o magistrado.
O mérito da ação ainda será julgado pela 3ª Câmara Cível do TJRS.
Fonte: TJRS