Banco é condenado a indenizar idosa por falso contrato de empréstimo consignado
A entrada de um crédito em sua conta bancária levantou um sinal de alerta. Ainda que a idosa passava por dificuldade financeira agravada pela pandemia, ficou angustiada com aquele crédito que negava ser dela. Preocupada, pediu ajuda ao Juizado Especial Criminal (JEC) de Rio Grande para esclarecer o que estava ocorrendo, já que desconhecia ter realizado qualquer empréstimo. A inexistência do contrato de empréstimo foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJRS ao negar o recurso do réu.
A Turma manteve a sentença da Pretora Angela Celina Sassi da Costa Garcia, do JEC de Rio Grande, que julgou procedente o pedido referente à declaração da inexistência do contrato de empréstimo em nome da idosa e condenou o réu a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Embora o contrato estivesse assinado por pessoa com o mesmo nome da idosa, dados como a data de expedição da carteira de identidade e o endereço dela estavam incorretos.
“Da simples análise dos autos, resta evidenciada a falsificação das assinaturas e, consequentemente, do contrato/empréstimo. Logo, tem-se configurada a ocorrência de fraude, devendo a parte ré arcar com as consequências da falta de cautela exigível quando da contratação”, afirmou em decisão a relatora do recurso, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca.
Os descontos do empréstimo fraudulento só não ocorreram no benefício previdenciário da autora em razão da rapidez com que ela buscou o Judiciário para realizar a imediata devolução do crédito. A magistrada observou que se tornou corriqueira a prática ofensiva de instituições financeiras sobre os benefícios dos idosos junto ao INSS, procurando-os insistentemente, muitas vezes sem os devidos esclarecimentos acerca da contratação oferecida.
“Há uma verdadeira enxurrada de ações judiciais desse tipo nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, dando conta da voracidade de alguns bancos nos benefícios previdenciários de idosos, pessoas vulneráveis e que recebem módicos rendimentos mensais”, destacou.
Fonte: TJ/RS