Motorista de Palmeira das Missões que teve o carro recolhido indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal será indenizado por danos morais.
A 1ª Vara Federal de Erechim determinou que o governo federal indenize em R$ 5 mil um residente de Palmeira das Missões, cujo veículo foi recolhido indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-386.
O motorista relatou que, em agosto de 2023, estava viajando com sua família quando foi parado pela PRF em Sarandi. Ele recebeu uma multa por estar com o licenciamento do veículo vencido e teve seu carro apreendido, apesar de ter efetuado o pagamento do licenciamento poucos minutos após a abordagem. Isso resultou em custos com guincho e permanência no depósito do Detran-RS.
O autor da ação pleiteou na Justiça o reembolso das despesas e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. O governo federal contestou, alegando a legalidade da ação da PRF e a inexistência de danos materiais e morais.
Ao examinar o caso, o juiz federal Joel Luis Borsuk destacou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a remoção do veículo é uma medida administrativa que não deve ocorrer se a irregularidade for corrigida no local da infração. Ele observou que o motorista pagou o licenciamento imediatamente após a abordagem, o que, segundo ele, deveria ter impedido a apreensão do veículo. Documentos apresentados no processo mostraram que a autuação ocorreu às 11h12min de uma sexta-feira e o pagamento do licenciamento foi confirmado seis minutos depois, às 11h18min.
“Com base nos fatos narrados e nas evidências apresentadas, é possível concluir que a irregularidade constatada (licenciamento vencido) foi corrigida antes que o veículo fosse removido. Portanto, não foi respeitada a norma do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, pois, mesmo após a regularização, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou que o dano moral sofrido pelo autor ultrapassou os “incômodos e aborrecimentos do dia a dia, que são superáveis pelo ser humano”. Ele mencionou que a remoção do veículo causou constrangimento à família do autor, que ficou impedida de utilizar o carro por três dias, além de ser levado para outro município. No entanto, não houve comprovação do tratamento hostil alegado pelo condutor durante a abordagem policial.
Portanto, Borsuk julgou procedentes os pedidos do autor da ação, condenando a União a reembolsar os custos relacionados à remoção do veículo, estimados em R$ 811,37, e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão pode ser contestada no TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). As informações foram divulgadas pela Justiça Federal na quarta-feira, dia 26.
Fonte: O Sul