Senado aprova projeto que aumenta pena para crimes cometidos dentro de escolas

O Senado aprovou, na quarta-feira, 11, o projeto de lei que aumenta as penas para os crimes cometidos nas dependências de instituições de ensino. O texto segue agora para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Pela proposta, passam a ser considerados crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, além da lesão corporal seguida de morte praticados dentro das instalações destas instituições. A medida impõe regras mais rigorosas, como a impossibilidade de fiança e o início da pena em regime fechado. O texto altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos. 

Atualmente, o homicídio simples é punido com reclusão de seis a 20 anos. Pelo projeto, quando o crime for cometido em instituição de ensino, a pena passa a ser de 12 a 30 anos, com a possibilidade de ser aumentada de um terço à metade se a vítima for pessoa com deficiência ou doença limitante.

O aumento chega a dois terços se o autor for alguém com autoridade sobre a vítima, como professor, funcionário da escola, parente ou tutor. No caso de lesão corporal dolosa, a pena hoje varia de três meses a um ano de detenção, ou até 12 anos de reclusão se resultar em morte. O projeto prevê acréscimo de um a dois terços da pena se o crime for praticado no ambiente escolar. O aumento vai de dois terços ao dobro se a vítima for vulnerável ou o autor tiver relação de autoridade sobre ela.

Relator indica aumento da violência

De acordo com o relator do projeto, senador Fabiano Contarato (PT-ES), pesquisas apontam que os episódios de violência escolar aumentaram substancialmente em um período de 10 anos. “Isoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violência nos estabelecimentos de ensino não vai eliminar esse problema, mas é um importante fator dissuasório, o qual, ao lado de outras medidas, pode contribuir para o enfrentamento dessa alarmante questão”, justificou o senador.

Crimes contra autoridades

O texto também considera hediondos os mesmos crimes quando praticados contra:

autoridades ou agentes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares;

membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública;

oficiais de Justiça.

Essa classificação vale tanto quando os crimes ocorrem durante o exercício da função quanto em razão dela. Também se aplica se as vítimas forem cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

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