Cooperativa deverá indenizar cliente de Augusto Pestana por compras indevidas no cartão de crédito
O Juiz Marco André Simm de Faveri, da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, condenou a Confederação das Cooperativas do Sicredi pela reiteração de compras indevidas registradas na fatura de cartão de crédito de cliente idoso de agência do município de Jóia.
A decisão judicial declarou a nulidade de todas as compras virtuais fraudulentas lançadas nas faturas do consumidor, determinou a devolução em dobro das quantias debitadas de sua conta decorrentes da fraude (em valores a serem apurados em liquidação de sentença) e o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é do dia 28/9.
Caso
O autor da ação é um agricultor aposentado de 74 anos de idade, cliente há 10 anos da agência. O processo foi ajuizado depois de perceber, ao tentar realizar uma compra com o cartão físico, que a conta em que recebe os ganhos previdenciários estava zerada e com registros de débitos de faturas de cartão de crédito que continham compras eletrônicas que nunca fez.
Relatórios no processo mostraram que as transações invalidadas foram realizadas por terceiras pessoas, e os produtos adquiridos, entregues no endereço delas. A fraude foi executada por meio de uma carteira digital com os dados bancários do agricultor. Produtos infantis, peças automotivas, serviços de streaming e até de aplicativos de relacionamento foram adquiridos nessas movimentações.
Sentença
Para o julgador, a análise das provas revela a ocorrência de “graves falhas” na prestação dos serviços bancários. Em parte, porque a cooperativa se omitiu do envio das faturas físicas ao endereço do cliente e implementou na conta-corrente o débito automático integral. Medidas essas que, avalia o magistrado, impediram o correntista hipervulnerável de identificar a tempo as compras eletrônicas efetuadas sucessivamente por terceiros.
“A instituição financeira não pode se eximir de responsabilidade alegando o uso formal de dados do cartão, porquanto o monitoramento do padrão de consumo e a contenção preventiva de anomalias integram o núcleo de sua atividade econômica lucrativa”, afirma o magistrado na decisão, afastando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pelos desfalques.
O Juiz Marco ainda destacou que a cooperativa, em vez de bloquear as transações virtuais “descoladas dos hábitos de um associado idoso que nunca operou comércio eletrônico”, ampliou de forma unilateral o limite do cartão de crédito do cliente, “potencializando a extensão das fraudes praticadas por terceiro”, afirmou.
Com relação à indenização por dano moral, o magistrado destacou na decisão o desamparo material e o desgaste emocional severo vivido pelo cliente. “Suportou a angústia de ver seu benefício esgotado sem explicação clara imediata pela cooperativa, sendo compelido a efetuar aportes adicionais e enfrentando o receio concreto de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito”, afirmou o Juiz Marco de Faveri. Cabe recurso da decisão
Fonte: TJRS
