Turma Recursal afasta indenização em caso de golpe do falso empréstimo em Santa Rosa
A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, o pedido de uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso empréstimo”, que buscava a restituição dos valores perdidos e indenização por danos morais.
Para o colegiado, a autora da ação concorreu para o êxito do golpe ao não observar as regras de segurança das transações realizadas em ambiente virtual.
A consumidora ingressou com ação de indenização contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. e EBANX Ltda. Relatou que foi vítima de um golpe de estelionato após visualizar um anúncio em uma rede social. Segundo a narrativa, ela entrou em contato com representantes da empresa identificada como “Credcpix Crédito na Hora” e, sob a promessa de liberação de um crédito de R$ 47 mil, foi induzida a realizar diversas transferências via Pix, que totalizaram um prejuízo de R$ 17,4 mil, para contas mantidas junto às instituições demandadas.
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 17,4 mil, a título de danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.
Uma das empresas interpôs recurso contra a decisão.
Ao analisar o recurso, o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo reconheceu que a autora foi vítima de golpe, mas entendeu que sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização da fraude.
De acordo com o magistrado, as provas apresentadas demonstraram que a autora contratou o empréstimo a partir de um anúncio em rede social, meio notório pela alta incidência de ofertas fraudulentas, e conduziu a negociação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), canal informal e sem as garantias de segurança de plataformas oficiais. “Finalmente, realizou múltiplas transferências para contas de titularidade de diferentes pessoas físicas e jurídicas, nenhuma delas correspondendo à suposta instituição credora ‘CRECPIX CRÉDITO NA HORA'”, considerou.
Para o relator, as circunstâncias evidenciam a quebra do dever de cautela esperado do consumidor médio em transações financeiras. “A realização de depósitos prévios para a ‘liberação’ de empréstimos é uma prática sabidamente associada a fraudes, e a divergência entre a identidade da suposta credora e dos beneficiários dos pagamentos deveria ter servido como um claro sinal de alerta”, observou.
A responsabilidade das empresas rés foi afastada, uma vez que atuaram como meras intermediadoras dos pagamentos, não sendo possível exigir que fiscalizem o mérito de cada transação voluntariamente realizada por seus clientes, sob pena de inviabilizar a própria atividade.
Fonte: TJRS
